O MPS editou Portaria para disciplinar as hipóteses em que os exames médico-periciais poderão ser realizados com utilização da telemedicina.
A Portaria MPS nº 674, de 5 de março de 2024, disciplina as hipóteses em que exames médico-periciais no âmbito da Perícia Médica Federal poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina.
A autorização para uso da telemedicina na perícia médica federal consta do artigo 12 da lei nº 14.724/2023 e esta ferramenta poderá ser utilizada em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.
Nos termos do artigo 2º da Portaria MPS nº 674/2024, poderão ser realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina os exames médico-periciais relativos a: (i) aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) auxílio por incapacidade temporária; (iii) perícia médica de reavaliação; (iv) Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência; (v) avaliação biopsicossocial da deficiência; (vi) demais perícias médicas de que trata o parágrafo 3º do artigo 30 da lei nº 11.907/2009.
A análise documental poderá ser combinada à tecnologia de telemedicina para a execução dos exames médico-periciais e Ato complementar da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social estabelecerá as unidades de atendimento consideradas como de difícil provimento de peritos médicos, bem como aquelas com tempo de espera elevado.
A prática da telessaúde foi disciplinada na lei nº 14.510/2022 e o uso da telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação foi definido e regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução CFM nº 2.314/2022.
No entanto, o Conselho Federal de Medicina, no artigo 6º, I, da Resolução CFM nº 2.323/2022, veda ao médico que presta assistência ao trabalhador realizar exame médico ocupacional, com recursos de telemedicina, sem o exame presencial.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani