O MTE publicou Aviso de Tomada Pública de Subsídios para instruir a revisão do Anexo 5 da NR-16, que trata das atividades perigosas em motocicleta.
O MTE publicou Aviso de Tomada Pública de Subsídios (DOU de 05.03.2024) para instruir a Análise de Impacto Regulatório – AIR da revisão do Anexo 5 (Atividades Perigosas em Motocicleta) da Norma Regulamentadora – NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).
A consulta pública, com doze questionamentos e campo para envio de documentos, visa apenas identificar possíveis problemas regulatórios, alternativas e repercussões para subsidiar a Análise de Impacto Regulatório – AIR, não se destinando à coleta de sugestões sobre a redação de itens e subitens específicos da NR em análise.
A Tomada de Subsídios ficará disponível até 05.04.2024 no endereço eletrônico https://www.gov.br/participamaisbrasil/tps-do-anexo5-da-nr16 e as contribuições deverão ser realizadas diretamente nos documentos existentes no referido endereço para posterior submissão ao grupo técnico indicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Cabe registrar que várias associações empresariais ingressaram com ações judiciais contra a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da NR-16, e obtiveram decisões liminares que suspenderam a eficácia da norma no âmbito de suas representações.
Em uma dessas ações, julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, houve a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 em razão de erros no processo de regulamentação, a fim de determinar seu reinício com o cumprimento dos procedimentos previstos na Portaria MTE 1.127/2003, em especial o amplo debate entre representantes do Governo, trabalhadores e empregadores (Processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400).
Outra controvérsia em torno das atividades perigosas em motocicleta decorre do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Processo IRDR nº 0000294-39.2022.5.08.0000), que aprovou tese jurídica segundo a qual o pagamento do adicional de periculosidade em decorrência do exercício da atividade classificada como perigosa pelo artigo 193, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho independe de regulamentação, o que, em princípio, contraria decisões do Tribunal Superior do Trabalho a este respeito (Processo TST-RR 20332-22.2019.5.04.0701).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani