STJ aprovou tese sob o rito dos recursos repetitivos que admite em casos excepcionais a penhora do salário para pagamento de dívida de natureza não alimentar.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.894.973 sob o rito dos Recursos Repetitivos, aprovou tese que admite, em casos excepcionais, a penhora do salário do devedor para quitação de dívida de natureza não alimentar.
Nos termos do voto do Min. Raul Araújo, o Código de Processo Civil de 2015, ao se referir à impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, suprimiu a qualificação de “absolutamente impenhoráveis” constante do “caput” do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no artigo 833, IV, a qual pode ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.
O Relator também mencionou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos do devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.
Assim, concluiu que a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.
Ao final foi aprovada a seguinte Tese Repetitiva: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”. (Tema nº 1.230).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




