Violência contra a mulher – INSS regulamenta a concessão do benefício por afastamento do trabalho

out 14, 2026

Portaria conjunta do MPS/INSS regulamenta a operacionalização do benefício que deve ser concedido quando há afastamento do trabalho motivado pela violência contra a mulher.

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, de 8 de outubro de 2026 (DOU de 09.10.2026 – edição extra), regulamenta a concessão e a operacionalização da prestação pecuniária devida à segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalho em decorrência de medida protetiva de urgência prevista no artigo 9º, parágrafo 2º, II, da lei nº 11.340/2006 (ver post de 06.10.2026).

Da Portaria destacamos os seguintes aspectos:

  • prestação pecuniária possui natureza análoga à do auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) e sua concessão independe do cumprimento de período de carência;
  • para sua concessão é necessário: (i) decisão judicial que assegure o afastamento do trabalho; (ii) qualidade de segurada na data indicada para o início do afastamento ou na data da decisão;
  • concessão e manutenção do benefício pressupõem o efetivo afastamento do trabalho quando a segurada estiver em exercício de atividade laborativa – decisão judicial dispensa a realização de avaliação médico-pericial para aferição de incapacidade;
  • benefício será devido pelo período de afastamento fixado na decisão judicial, limitado a 6 meses – se não for especificada a duração, será concedido pelo prazo máximo;
  • data de início corresponderá à data do afastamento indicada judicialmente ou à data da decisão;
  • para a segurada empregada, exceto a doméstica, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade do empregador;
  • requerimento será formulado pela segurada por meio dos canais de atendimento do INSS, inclusive remotos, mediante apresentação de cópia da decisão judicial;
  • INSS remeterá à Procuradoria-Geral Federal os dados necessários ao ajuizamento das ações regressivas.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação (09.10.2026) e suas disposições aplicam-se aos afastamentos assegurados judicialmente em curso naquela data.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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