Dano extrapatrimonial – STF reconhece o caráter orientativo do tabelamento introduzido pela reforma trabalhista

jun 26, 2023

Para o STF os limites máximos de indenizações previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho podem ser extrapolados de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.

Em 23.06.2023 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI nºs 6.050, 6.069 e 6.082, nas quais foi questionada a constitucionalidade dos artigos 223-A, 223-B e 223-G, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzidos pela lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Em relação ao parágrafo 1º do artigo 223-G, que fixou, com base no salário do ofendido, valores máximos para a quantificação da sanção reparatória dos danos extrapatrimoniais na Justiça do Trabalho, o Relator – Ministro Gilmar Mendes – reconheceu que existe forte sinalização da jurisprudência do STF no sentido da impossibilidade de a lei ordinária prescrever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no âmbito da responsabilidade civil aquiliana em geral.

Mas concluiu que isso não equivale à proibição de métodos que ajudem a estabelecer a quantificação do dano extrapatrimonial e que os parâmetros fixados no artigo 223-G, tanto nos incisos I a XII do “caput”, como no parágrafo 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista.

Com esses fundamentos, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme à Constituição e estabelecer que:

  • as redações conferidas aos artigos 223-A e 223-B da CLT não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;
  • os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, “caput” e parágrafo 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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