Multa administrativa – TST decide que pagamento com desconto não configura renúncia ao direito de ação

jun 18, 2025

O TST decidiu que o pagamento de multa administrativa com a redução de 50% não configura renúncia ao direito de ajuizar ação declaratória de sua nulidade.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Recurso de Revista interposto no Processo TST-RR-0000326-39.2017.5.06.0141 e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que havia rejeitado o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de multa administrativa pelo fato da empresa ter efetuado seu pagamento com o desconto de 50% (cinquenta por cento).

Nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre Luiz Ramos, o artigo 636, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever a redução da multa pela metade mediante renúncia ao recurso administrativo, refere-se exclusivamente à esfera administrativa, não implicando renúncia ao direito de ação na via judicial.

Destacou, ainda, que a Constituição Federal veda a exclusão da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV), motivo pelo qual concluiu, em linha com outras decisões do Tribunal Superior do Trabalho, que o pagamento da multa com desconto de 50% (cinquenta por cento) não impede o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do acesso à justiça.

Assim, a Turma deu provimento ao Recurso de Revista para declarar que o pagamento da multa com a redução prevista em lei não obsta o direito da parte de ingressar com ação no Poder Judiciário e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este, a partir da premissa estabelecida, prossiga no exame da matéria.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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