Para o STF diversas alterações introduzidas na CLT e no Código de Trânsito Brasileiro afrontaram direitos constitucionais relacionados à duração da jornada e aos intervalos para descanso dos motoristas profissionais.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e reconheceu a inconstitucionalidade de 11 (onze) dispositivos da lei nº 13.103/2015 (exercício da profissão de motorista – transporte rodoviário de passageiros e de cargas).
Prevaleceu o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, em cuja parte dispositiva há declaração de inconstitucionalidade parcial de modificações introduzidas pelos artigos 6º e 7º da lei nº 13.103/2015 na Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503/1997), a saber:
- parte final do parágrafo 1º do artigo 235-C da CLT – a expressão “e o tempo de espera”;
- parte final do parágrafo 3º do artigo 235-C da CLT – expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”;
- parte final do parágrafo 8º do artigo 235-C da CLT – a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”;
- parágrafo 9º do artigo 235-C da CLT, sem efeito repristinatório;
- parágrafo 12 do artigo 235-C da CLT – a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º”;
- caput do artigo 235-D da CLT – a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”;
- parágrafos 1º, 2º e 5º do artigo 235-D da CLT;
- inciso III do artigo 235-E da CLT;
- parágrafo 3º do artigo 67-C do CTB – a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani