Ao julgar Recurso Extraordinário com Repercussão Geral o STF estendeu o direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário – RE nº 1.211.446, decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade se a companheira, que gestou a criança, não tiver usufruído o benefício previdenciário.
No caso em análise a companheira com quem a mãe não gestante convive em união estável homoafetiva engravidou por inseminação artificial, mas, por se tratar de trabalhadora autônoma, não pode beneficiar-se da licença-maternidade, circunstância que fez com que a mãe não gestante pleiteasse o benefício para si, com êxito nas instâncias inferiores.
No STF o Ministro Luiz Fux, ao reconhecer a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada, sustentou que “a titularidade da licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre mãe e filho(a), de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. Certamente, a licença também se destina à proteção de mães não gestantes que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papeis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar”.
E concluiu que “o direito à licença-maternidade, deve ser interpretado em consonância com os princípios da dignidade humana, da igualdade, da liberdade reprodutiva, do melhor interesse do menor e da proporcionalidade, na dimensão da vedação à proteção deficiente”.
O acórdão ainda não foi publicado, mas na ata do julgamento, disponibilizada no dia 15.03.2024, consta a tese de Repercussão Geral que foi aprovada pelo Plenário do STF, no seguinte teor: “a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”. (Tema 1.072)
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani