Financiamento sindical – TST irá discutir o direito de oposição à contribuição assistencial

mar 21, 2024

O Pleno do TST acolheu a proposta de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e irá discutir o direito de oposição à contribuição assistencial.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 18.03.2024, acolheu por maioria de votos a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proposto pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos e irá deliberar sobre o direito do empregado não sindicalizado manifestar sua oposição ao desconto da contribuição assistencial (TST – IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000).

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre essa matéria no julgamento do ARE nº 1.018.459 e definiu a seguinte Tese de Repercussão Geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (Tema nº 935).

Mas a decisão ainda não transitou em julgado, pois, em sede de embargos declaratórios opostos pela Procuradoria Geral da República – PGR e Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas – SINDIMAQ, foram questionados os seguintes aspectos: (i) modulação dos efeitos da decisão, para permitir cobrança de contribuição assistencial apenas a partir da publicação da ata de julgamento; (ii) proibição do empregador interferir, seja por estímulo, seja por desestímulo, no exercício do direito de oposição; (iii) fixação da contribuição em patamar razoável, consoante o objeto da negociação; (iv) forma e momento da apresentação da oposição; (v) aplicação da Tese de Repercussão Geral tanto a empregados com a empresas.

Nos termos do voto do Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Ministro Caputo Bastos, há no Tribunal Superior do Trabalho 2.423 processos que tratam de contribuição assistencial, circunstância que justifica sua instauração para que a Corte possa adotar parâmetros objetivos e razoáveis para o exercido do direito de oposição à aludida contribuição pelos empregados não sindicalizados, quanto ao modo, momento e local apropriado para sua manifestação, ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha encerrado o julgamento da matéria.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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