A ANPD aprovou regulamento que disciplina mecanismos contratuais para a realização de transferências internacionais de dados pessoais.
O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, por meio da Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024 (DOU de 23.08.2024), aprovou o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, nos termos dos artigos 33 a 36 da lei nº 13.709/2018.
Destacamos, do Regulamento, os seguintes aspectos:
- o Anexo II contém cláusulas-padrão contratuais que estabelecem garantias mínimas e condições válidas para a realização das transferências internacionais de dados, as quais deverão ser incorporadas pelos agentes de tratamento aos seus respectivos instrumentos contratuais no prazo de até 12 meses;
- procedimento para a aprovação de cláusulas contratuais específicas e de normas corporativas globais, estas últimas destinadas às transferências internacionais de dados entre organizações do mesmo grupo econômico;
- procedimentos e critérios para o reconhecimento da adequação de outros países e organismos internacionais, atestando a equivalência do nível de proteção de dados pessoais com relação ao regime brasileiro.
O Regulamento entrou em vigor na data de sua publicação e não se aplica à mera coleta internacional dos dados pessoais diretamente do titular, por meio de um sítio de e-commerce, por exemplo.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani