O STF validou lei do Distrito Federal que reserva vagas na administração pública e na licitação de empresas terceirizadas para pessoas com mais de 40 anos de idade.
O Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.082 e reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.118/2008, segundo a qual a Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal fica obrigada a manter, no quadro de empregados, no mínimo 5% de pessoas com idade acima de quarenta anos, respeitado o princípio do concurso público, e a assegurar, nas licitações para contratação de serviços, o mínimo de 10% de vagas para aquelas pessoas, com prioridade para chefes de família com filhos menores de idade.
Em seu voto o Relator, Min. Edson Fachin, concluiu que a lei questionada não invadiu a competência do Poder Executivo Federal para dispor sobre regras gerais de licitação e matéria afeta ao direito do trabalho, pois trata de política pública de pleno emprego, por meio da reserva de vagas, visando ao desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal.
Registrou que a fixação de um percentual mínimo de contratação pelo poder público de empregados com mais de quarenta anos não é matéria relativa à relação empregatícia e, portanto, não se encontra regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
E afirmou tratar-se de regra que personalizou o procedimento licitatório do Distrito Federal ao obrigar a inclusão de determinada cláusula em suas contratações, o que se encontra dentro do espaço de conformação legislativa dos Estados membros de adotar normas específicas que detalhem e particularizem o procedimento de acordo com seus interesses e necessidades.
Não obstante, julgou parcialmente procedente a ADI para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 3º da Lei Distrital nº 4.118/2008, que assegura prioridade os chefes de família com filhos menores de idade, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani