TST confirmou a validade da cláusula de acordo coletivo de trabalho que permite o fracionamento do intervalo intrajornada em dois períodos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista nº TST-RR – 0010232-63.2018.5.15.0013, validou a cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza o fracionamento do intervalo intrajornada em dois períodos (45 minutos + 15 minutos, totalizando uma hora) e afastou a condenação ao pagamento de horas extras que havia sido imposta à empresa reclamada.
O Min. Augusto César Leite de Carvalho, em seu voto, ressaltou que foi comprovado nos autos que o ex-empregado usufruía uma hora de intervalo para refeição e descanso mediante duas pausas regulares durante sua jornada de trabalho.
Para o Relator o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, sendo certo que os temas que envolvem salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional para mitigação e ajustes em normas coletivas.
Assim, concluiu que cláusula normativa que autoriza o fracionamento do intervalo intrajornada em dois períodos, com garantia de fruição de uma hora, mostra-se razoável e válida, não se enquadrando nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Dessa forma, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do artigo 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, valendo destacar que nesses casos nem mesmo se exige a necessidade de demonstrar as vantagens auferidas pela categoria profissional, em atenção à teoria do conglobamento.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




