A concessão de auxílio por incapacidade temporária poderá ser realizada por meio da recepção documental e sua análise pelo INSS.
A Portaria Conjunta MPS/INSS 38, de 20 de julho de 2023 (DOU de 21.07.2023), disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica quanto à incapacidade laboral, bem como a concessão do benefício por incapacidade temporária por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A concessão do benefício ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica legível e sem rasuras, em meio físico ou eletrônico, contendo os seguintes dados: (i) nome completo; (ii) data de emissão não superior a 90 dias da data de entrada do requerimento; (iii) diagnóstico por extenso ou CID; (iv) assinatura do profissional emitente (poderá ser eletrônica); (v) nome do profissional emitente, registro no CRM ou CRO, registro no Ministério da Saúde ou carimbo, sempre legíveis; (vi) data de início do repouso ou do afastamento das atividades; (vii) prazo estimado, preferencialmente em dias.
Os requerimentos de benefícios poderão ser encaminhados por meio dos canais de autoatendimento (“Meu INSS” e Central 135) ou dos canais assistidos (agências do INSS e entidades conveniadas).
A concessão de benefício de natureza acidentária por meio documental ficará condicionada à apresentação da CAT emitida pelo empregador e a emissão/apresentação de atestado falso, ou que contenha informação falsa, configurará crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas, sem afastar o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Os beneficiários que tiverem auxílios concedidos na forma da Portaria, ainda que não consecutivos, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 dias.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani