Instrução Normativa altera critérios e procedimentos relativos ao desconto ou compensação dos dias de paralisação nas situações de greve no serviço público.
A Instrução Normativa SRT/MGI nº 49, de 20 de dezembro de 2023 (DOU de 22.12.2023), alterou a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54/2021, para dispor sobre os critérios e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC para desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação nas situações de greve e elaboração de Termo de Acordo para compensação de horas não trabalhadas.
Da referida Instrução Normativa, destacamos:
- os órgãos e entidades do SIPEC informarão, de imediato, as ocorrências de greve parcial ou total das atividades, a data de início e término e sua motivação, e atualizarão diariamente o número de aderentes, a localidade e as áreas afetadas;
- o desconto em folha dos dias de paralisação não deverá ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário;
- o Termo de Acordo para a compensação de horas não trabalhadas nas situações de greve deverá conter as seguintes informações mínimas: (i) comprovação de que houve notificação prévia com antecedência mínima de 72 horas; (ii) indicação das datas de início e término da greve; (iii) quantidade de horas que serão compensadas; (iv) indicação das datas de início e término da compensação; (v) plano de trabalho de reposição das horas não trabalhadas, contendo metas quantificáveis a serem cumpridas;
- na hipótese de descumprimento do Termo de Acordo, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC processarão o desconto das horas não trabalhadas, mantendo no assentamento funcional os registros de falta das horas não compensadas.
A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54/2021 foi editada após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário – RE nº 693.456, em que foi aprovada a seguinte tese de Repercussão Geral (Tema nº 531): “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani