Participação do trabalhador na gestão da empresa – PGR pede ao STF que declare a omissão do congresso nacional na regulamentação dessa garantia constitucional

jan 2, 2024

Ação da PGR pede ao STF que seja declarada a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do dispositivo constitucional que assegura, excepcionalmente, participação de trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas.

A Procuradoria Geral da República ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 85, por meio da qual pede ao Supremo Tribunal Federal que declare a omissão inconstitucional na edição de lei federal que discipline o direito social à participação de trabalhadores urbanos e rurais na gestão na empresa, na forma do artigo 7º, XI, da Constituição Federal, com fixação de prazo razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa.

Na petição inicial a Procuradoria Geral da República, embora reconheça a existência de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, sustenta que a procrastinação do processo legislativo há mais de 35 anos tem o mesmo efeito da inexistência de proposições, pois persiste a falta de regulamentação para efetivação de norma constitucional, com redução arbitrária e injustificada do nível de proteção social almejado pelo Constituinte.

No âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a participação de representantes dos trabalhadores nos Conselhos de Administração está prevista na lei nº 12.353/2010 e na Portaria SEDDM/ME nº 3.192, de 8 de abril de 2022, sendo certo que esta garantia se aplica às empresas com 200 ou mais empregados próprios.

No Congresso Nacional há proposições que tratam dessa temática, sendo possível citar o Projeto de Lei do Senado Federal nº 1.915/2019, que visa regulamentar o artigo 7º, XI, da Constituição Federal e propõe que convenções e acordos coletivos de trabalho disponham sobre a participação de representante dos empregados na gestão das empresas com mais de 500 empregados.

Vale mencionar que nos termos do artigo 140, parágrafo 1º, da lei nº 6.404/1976 (lei das sociedades por ações), com a redação que lhe foi dada pela lei nº 14.195/2021, o estatuto social das empresas poderá prever a participação de representantes dos empregados no Conselho de Administração, escolhidos pelo voto de seus pares em eleição direta organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

Outras Postagens

EnglishPortuguês