TST aprovou tese vinculante que disciplina a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, como previsto no artigo 11-A da CLT.
Ao analisar o Incidente de Recurso Repetitivo TST – IncJulgRREmbRep – 0045200-20.2003.5.02.0042 o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou tese vinculante sobre a aplicação, na Justiça do Trabalho, da prescrição consagrada no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (com a redação da lei nº 13.467/2017), que passou a prever a prescrição intercorrente de 2 anos, a partir do momento em que o trabalhador deixa de adotar uma providência que era necessária para fazer a execução avançar, e a consequente perda do direito de continuar cobrando a dívida reconhecida judicialmente.
A tese aprovada foi a seguinte:
I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.
IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC). (Tema nº 39)
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




