STF reconheceu a validade da norma coletiva que instituiu o regime de 10 dias trabalho seguidos de 4 dias de folga.
Ao apreciar o Recurso Extraordinário – RE nº 1.611.757 o Min. Cristiano Zanin, em decisão monocrática, reconheceu a validade da cláusula de norma coletiva que disciplinou o regime de 10 (dez) dias de trabalho contínuo seguidos de 4 (quatro) dias de folga (10×4).
No Tribunal Superior do Trabalho a cláusula normativa em questão foi invalidada sob o argumento de que a Corte, com fundamento no artigo 7º, XV, da Constituição Federal e artigo 611-B, IX e XVII, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixou o entendimento de que o repouso semanal remunerado constitui direito indisponível dos trabalhadores. Por isso, conforme os artigos 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º da lei nº 605/1949, o repouso semanal deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de uma semana (Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI 1) e a negociação coletiva não poderia fixar periodicidade superior a 6 (seis) dias para sua fruição, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança no trabalho.
No Supremo Tribunal Federal, contudo, o entendimento foi outro, tendo o Min. Cristiano Zanin concluído que a decisão da Justiça do Trabalho, ao invalidar a cláusula da norma coletiva que previa a ampliação da periodicidade da concessão das folgas semanais, divergiu da orientação firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, o qual reconhece a constitucionalidade de normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que observados os limites da adequação setorial negociada e resguardado o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.
Houve recurso contra aquela decisão monocrática, mas a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental para manter a validade da cláusula da norma coletiva que ampliou a periodicidade de concessão das folgas semanais, vencida a Min. Cármen Lúcia.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




