Equidade de gênero – decreto regulamenta a lei de igualdade salarial entre mulheres e homens

nov 24, 2023

Decreto publicado nesta data regulamenta a lei nº 14.611/2023 que trata da igualdade salarial entre mulheres e homens nas empresas.

O Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023 (DOU de 24.11.2023), regulamenta a lei nº 14.611/2023 para dispor sobre o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens nas empresas privadas com cem ou mais empregados.

Quanto ao Relatório, este deverá conter, no mínimo, as seguintes informações anonimizadas: (i) cargo ou ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO e suas atribuições; (ii) valores das parcelas remuneratórias pagas, como salário contratual, 13º salário, gratificações e comissões, horas extras e adicionais de remuneração, terço de férias, aviso prévio trabalhado, descanso semanal remunerado, gorjetas e demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva, componham a remuneração

As empresas enviarão o Relatório por meio de ferramenta informatizada que será disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com sua publicação, nos meses de março e setembro, nos sítios eletrônicos das próprias empresas, redes sociais ou instrumentos similares e ampla divulgação aos empregados e público em geral.

Constatada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, o Ministério do Trabalho e Emprego notificará as empresas para que, em 90 dias, elaborem e implementem Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios que deverá contemplar: (i) medidas a serem adotadas, metas e prazos; (ii) programas de capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema, promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e capacitação e formação de mulheres para ingresso no mercado de trabalho em igualdade de condições. 

Na elaboração e na implementação do Plano de Ação deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente na forma definida em norma coletiva ou, na ausência desta, por meio da comissão de empregados instituída nos termos dos artigos 510-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Ato futuro do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório e disporá sobre o formato e o procedimento para sua transmissão, cabendo-lhe fiscalizar o envio e analisar as informações nele contidas. 

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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