Instituições de saúde públicas e privadas deverão ofertar condições adequadas de repouso durante todo o horário de trabalho.
A lei nº 14.602, de 20 de junho de 2023 (DOU de 21.06.2023), alterou a lei nº 7.498/1986 para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.
De acordo com o novo artigo 15-E da lei federal que regulamenta o exercício da enfermagem (lei nº 7.498/1986), as instituições de saúde públicas e privadas ofertarão, aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, locais de repouso que, na forma de regulamento, devem ser: (i) destinados especificamente ao descanso; (ii) arejados; (iii) providos de mobiliário adequado; (iv) dotados de conforto térmico e acústico; (v) equipados com instalações sanitárias. Os locais de repouso também deverão ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
Vale mencionar que em março deste ano o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei nº 17.234/2020 do Estado de São Paulo, a qual determinava que hospitais públicos e privados deveriam criar salas de descompressão para serem utilizadas pelos profissionais de enfermagem, por reconhecer que houve invasão da esfera de competência legislativa privativa da União (ADI nº 6.317).
De outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado em abril de 2022, manteve decisão proferida em Ação Civil Pública que obrigou uma empresa de medicina diagnóstica a providenciar, de acordo com a lei nº 6.296/2012 do Estado do Rio de Janeiro, ambiente específico, amplo, arejado, provido de mobiliário adequado e com área útil compatível com a quantidade de profissionais de enfermagem que lhe prestam serviços, sem enfrentar a temática da constitucionalidade, ou não, desta obrigação (TST-Ag-AIRR – 10042-28.2014.5.01.0079).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani