Coronavírus – empregador não pode compensar salários pagos à gestante durante afastamento compulsório

fev 14, 2023

Para a Receita Federal do Brasil valores pagos durante o período de afastamento das atividades presenciais não podem ser equiparados ao salário-maternidade para efeito de compensação.

Conforme a lei nº 14.151/2021, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Coronavírus coube ao empregador afastar a empregada gestante do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração, com possibilidade de desempenho de atividades em sua residência (teletrabalho).

Com as alterações promovidas pela lei nº 14.311/2022 o afastamento das tarefas presenciais ocorreria enquanto a empregada gestante não estivesse totalmente imunizada, com possibilidade de imediato retorno ao trabalho presencial nas hipóteses definidas no artigo 1º, parágrafo 3º, da referida norma.

Assim, durante o período de afastamento compulsório da gestante o empregador teve que arcar com sua remuneração ainda que, em razão de suas competências e condições pessoais, não tenha sido possível o desempenho da função, ou de outra compatível, de forma remota.

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 11, de 6 de janeiro de 2023 (DOU de 17.01.2023), ratificada pela Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.002, de 2 de fevereiro de 2023 (DOU de 09.02.2023), a Receita Federal do Brasil esclareceu que, por ausência de previsão legal, a remuneração paga pelo empregador à empregada gestante afastada das atividades presenciais não se confunde com o salário-maternidade ou outro benefício de natureza previdenciária, motivo pelo qual não há possibilidade de deduzir o respectivo valor das contribuições devidas à Previdência Social, nem de reembolso.

Foi afastada a possibilidade de adoção da mesma regra do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as empregadas gestantes e lactantes devem ser afastadas das atividades em locais insalubres e, não sendo possível a realocação em outra área salubre, a situação será equiparada a gravidez de risco, admitindo-se, neste caso, a compensação (Solução de Consulta COSIT nº 287, de 14 de outubro de 2019 – DOU de 21.10.2019).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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