Portaria aprovou o código de conduta que estabelece princípios e normas aplicáveis aos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no Ministério do Trabalho e Emprego.
A Portaria MTE nº 1.283, de 30 de julho de 2024 (DOU de 31.07.2024), aprovou o Código de Conduta que estabelece princípios e normas aplicáveis aos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no Ministério do Trabalho e Emprego, assim compreendidos os ocupantes de cargos em comissão, funcionários ou empregados cedidos por outros órgãos públicos, além daqueles que prestam serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, inclusive em gozo de licença ou em período de afastamento.
Dentre os inúmeros deveres elencados no artigo 8º do Código de Conduta, destacamos: (i) exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o público e com os demais agentes; (ii) ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição; (iii) no relacionamento com a imprensa, quando se manifestar em nome do MTE e desde que devidamente orientado e autorizado pela AESCOM/MTE, observar as normas e a posição oficial da Instituição.
As vedações estão previstas no artigo 11 e, durante os trabalhos, cabe ao agente público, por exemplo (artigo 12): (i) esclarecer questionamentos acerca das competências do Ministério e sobre normas pertinentes às ações de fiscalização; (ii) manter atitude de independência, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas; (iii) evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas; (iv) manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos.
Ainda, nos procedimentos de fiscalização o agente público deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e independência profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo seu conjunto, sem se deixar intimidar por interferências ou pressões de qualquer ordem.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani