A discussão sobre a legitimidade do Ministério Público para promover liquidação coletiva de sentença em ação civil pública teve a repercussão geral reconhecida pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria que é objeto do Recurso Extraordinário – RE nº 1.449.302 e irá decidir se o Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos (Tema 1.270).
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar essa temática, decidiu que “não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet”, como também pela ausência de interrupção da prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado.
Porém, determinou a modulação dos efeitos da decisão para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, a fim de que atinja apenas as situações futuras, ou seja, ações civis públicas cujas sentenças sejam posteriores à publicação do acórdão (Recurso Especial nº 1.758.708).
No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal a Ministra Rosa Weber reconheceu a repercussão geral da matéria em discussão pelos seguintes fundamentos: (i) há acentuado interesse público, dos pontos de vista jurídico, social e econômico, na questão constitucional objeto do recurso, com reflexos no gerenciamento da massa de processos que tramitam no Poder Judiciário; (ii) o tratamento uniforme da controvérsia garante celeridade e economicidade processual, além de trazer efetividade à sentença coletiva; (iii) a controvérsia acerca da legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação de sentença em ação civil pública se alinha ao ODS 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas.
O Recurso Extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal, com distribuição ao Ministro Dias Toffoli.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani