Salário-maternidade – STF discutirá constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo da segurada empregada

out 18, 2023

A discussão sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo da segurada empregada sobre o valor do salário-maternidade teve a repercussão geral reconhecida pelo STF.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria que é objeto do Recurso Extraordinário – RE nº 1.455.643 e irá decidir sobre a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social (Tema 1.274).

Na origem a Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina deu ganho de causa à empregada por entender que, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, no qual se aprovou a Tese de Repercussão Geral nº 72 (“é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”), o salário-maternidade deixou de integrar o salário-de-contribuição, razão pela qual também não se poderia mais exigir a respectiva contribuição previdenciária da segurada da Previdência Social.

Ao analisar o Recurso Extraordinário da União a Ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral da matéria em discussão pelos seguintes fundamentos:

  • o Tema 72 da Repercussão Geral não versa sobre a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária da segurada empregada sobre o salário-maternidade;
  • há no recurso discussão de matérias constitucionais (custeio da seguridade social, equilíbrio atuarial e financeiro, compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado em precedente de natureza vinculativa);
  • há decisões monocráticas divergentes no âmbito da Corte sobre a mesma questão constitucional (RE 1.444.954 e RE 1.446.080, pela inconstitucionalidade, e RE 1.444.942, RE 1.453.986, RE 1.454.007 e RE 1.454.015, pela constitucionalidade);
  • a questão possui expressivo potencial de multiplicidade, a reclamar pronunciamento vinculante.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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