Taxas judiciárias – governador de São Paulo sancionou lei que elevou os valores a serem recolhidos

out 11, 2023

As taxas judiciárias incidentes sobre os serviços forenses foram elevadas em pelo menos 50% com a nova legislação.

A lei do estado de São Paulo nº 17.785, de 3 de outubro de 2023 (DOU de 05.10.2023), alterou a lei nº 11.608/2003 para dispor sobre os novos valores das taxas judiciárias incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense.

Da referida lei, que teve origem no Projeto de Lei nº 752/2021 de autoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, destacamos os seguintes aspectos:

  • elevou de 1% para 1,5% a taxa judiciária sobre o valor da causa no momento da distribuição (custas iniciais), aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição;
  • manteve em 4% a taxa judiciária sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, mas excluiu a referência aos processos de competência originária do Tribunal;
  • elevou de 1% para 2% a taxa judiciária sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial;
  • instituiu a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença;
  • elevou de 10 para 15 UFESP a taxa judiciária relativa à interposição de agravo de instrumento;
  • o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente;
  • ao dar início à execução o exequente incluirá no demonstrativo de débito as taxas respectivas (execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença).

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, com as seguintes ressalvas: (i) deve ser observado o disposto no artigo 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal em relação à majoração das taxas devidas na distribuição da ação e na interposição de agravo de instrumento; (ii) a majoração das taxas devidas na distribuição da execução de título extrajudicial e na instauração da fase de cumprimento de sentença será aplicada apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor da lei, observando-se, igualmente, o disposto no artigo 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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