Min. Gilmar Mendes cassou decisão do TRT da 2ª Região que havia invalidado cláusula de convenção coletiva de trabalho que autoriza a concessão de uma folga mensal aos domingos para trabalhadores homens e mulheres.
Ao julgar a Reclamação Constitucional – RCL nº 95.060 o Min. Gilmar Mendes anulou decisão que havia invalidado cláusula de norma coletiva que dispõe sobre as folgas dominicais das trabalhadoras do setor hoteleiro e assegura um domingo de descanso por mês a todos os empregados, independentemente do gênero.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento da Ação Anulatória do Ministério Público do Trabalho, declarou a nulidade da cláusula normativa quanto às mulheres, com efeitos retroativos, para assegurar a escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho ao argumento de que esta é uma regra de proteção à saúde e, portanto, direito indisponível que não poderia ser reduzido por negociação coletiva.
Na Reclamação Constitucional o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada Santista e Vale do Ribeira sustentou que a Constituição Federal estabelece preferência pelo descanso aos domingos, sem impor que ocorra obrigatoriamente neste dia, razão pela qual a cláusula preserva o repouso semanal remunerado, promove tratamento igualitário e resulta do exercício legítimo da autonomia coletiva.
Em sua decisão monocrática o Min. Gilmar Mendes destacou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a Constituição de 1988, apesar de destacar a preferência do repouso semanal aos domingos, não impõe obrigatoriedade absoluta para este dia (ADI nº 3.975 e nº 4.027).
Por isso, concluiu que o ato objeto da Reclamação Constitucional afastou a incidência da norma coletiva que previa a fruição de uma folga mensal aos domingos para todos os trabalhadores da categoria, independentemente do gênero, em descompasso com a jurisprudência firmada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, porquanto o instrumento normativo não versa sobre direito absolutamente indisponível.
Assim, julgou procedente a Reclamação Constitucional para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral e observando o disposto na norma coletiva de trabalho acerca da folga aos domingos.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




