Folga dominical – STF anula decisão que invalidou cláusula normativa que autoriza folga mensal aos domingos para as mulheres

out 19, 2026

Min. Gilmar Mendes cassou decisão do TRT da 2ª Região que havia invalidado cláusula de convenção coletiva de trabalho que autoriza a concessão de uma folga mensal aos domingos para trabalhadores homens e mulheres.

Ao julgar a Reclamação Constitucional – RCL nº 95.060 o Min. Gilmar Mendes anulou decisão que havia invalidado cláusula de norma coletiva que dispõe sobre as folgas dominicais das trabalhadoras do setor hoteleiro e assegura um domingo de descanso por mês a todos os empregados, independentemente do gênero.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento da Ação Anulatória do Ministério Público do Trabalho, declarou a nulidade da cláusula normativa quanto às mulheres, com efeitos retroativos, para assegurar a escala de revezamento quinzenal prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho ao argumento de que esta é uma regra de proteção à saúde e, portanto, direito indisponível que não poderia ser reduzido por negociação coletiva.

Na Reclamação Constitucional o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada Santista e Vale do Ribeira sustentou que a Constituição Federal estabelece preferência pelo descanso aos domingos, sem impor que ocorra obrigatoriamente neste dia, razão pela qual a cláusula preserva o repouso semanal remunerado, promove tratamento igualitário e resulta do exercício legítimo da autonomia coletiva.

Em sua decisão monocrática o Min. Gilmar Mendes destacou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a Constituição de 1988, apesar de destacar a preferência do repouso semanal aos domingos, não impõe obrigatoriedade absoluta para este dia (ADI nº 3.975 e nº 4.027).

Por isso, concluiu que o ato objeto da Reclamação Constitucional afastou a incidência da norma coletiva que previa a fruição de uma folga mensal aos domingos para todos os trabalhadores da categoria, independentemente do gênero, em descompasso com a jurisprudência firmada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, porquanto o instrumento normativo não versa sobre direito absolutamente indisponível.

Assim, julgou procedente a Reclamação Constitucional para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral e observando o disposto na norma coletiva de trabalho acerca da folga aos domingos.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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