Justiça gratuita – STF define critérios para sua concessão em todo o Poder Judiciário

set 8, 2026

STF alterou o critério previsto na CLT para a Justiça do Trabalho e estendeu o mesmo critério a todos os ramos do Poder Judiciário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 80, por meio da qual a CONSIF buscou o reconhecimento da constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que estabelecem critérios para concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.

Nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com acolhimento parcial dos pedidos para:

(i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º do artigo 790 da CLT para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5 mil (lei nº 15.270/2025), sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda devem refletir automaticamente em tal patamar – na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, o valor será corrigido pela variação do IPCA;

(ii) aplicar a presunção relativa de hipossuficiência aos assistidos pela Defensoria Pública;

(iii) estipular que, nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar de R$ 5 mil, e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, “in concreto”, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial;

(iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa (até R$ 5 mil), os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitando o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto;

(v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito;

(vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, determinando, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário;

(vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST;

(viii) determinar ao STJ e ao TST que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas pelo STF;

(ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no artigo 54, caput, da lei nº 9.099/1995, observados o parágrafo único deste dispositivo e o artigo 55 da mesma lei;

(x) modular os efeitos da decisão, de modo que produza efeitos “ex nunc”, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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