FGTS – PGFN edita portaria para disciplinar a negociação de débitos inscritos na dívida ativa

ago 7, 2026

Portaria estabelece regras para a negociação de débitos referentes ao FGTS e às contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por meio da Portaria PGFN/MF nº 2.093, de 14 de julho de 2026 (DOU de 16.07.2026), posteriormente alterada pela Portaria PGFN nº 2.281/2026 (DOU de 31.07.2026), dispõe sobre a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001. 

A nova regulamentação permite que débitos administrados pela PGFN sejam negociados por meio da plataforma digital “Regularize” e contempla diferentes modalidades de negociação: parcelamento dos débitos; transação tributária; negócio jurídico processual.

Como regra, as inscrições em dívida ativa do FGTS poderão ser parceladas em até 85 meses, mas há prazos mais elásticos para pessoas jurídicas de direito público e devedores em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada, por exemplo.

Já as inscrições em dívida ativa de débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 poderão ser parceladas em até 60 meses.

Fica vedada transação que implique redução superior a 65% do valor total dos créditos e conceda prazo de quitação superior a 120 meses, assim como a concessão de desconto sobre os valores devidos aos trabalhadores que compõem o crédito inscrito em dívida ativa do FGTS.

A Portaria também proíbe a negociação com devedor inserido no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo e dispõe que a inclusão superveniente será causa de rescisão da negociação.

Ainda, na hipótese de decretação de estado de calamidade pública para o município, desde que reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a prorrogação do vencimento das parcelas ainda não vencidas, observados os mesmos critérios, requisitos e prazos aplicáveis às negociações de créditos inscritos em dívida ativa da União.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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