Recurso especial – lei disciplina o regime de relevância para sua admissão

ago 6, 2026

Lei regulamenta o requisito de relevância para admissão de Recurso Especial que foi instituído pela Emenda Constitucional nº 125/2022.

A lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026 (DOU de 04.08.2026 – edição extra), regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos Recursos Especiais no Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e altera o Código de Processo Civil.

O objetivo do regime de relevância é permitir que o Superior Tribunal de Justiça concentre sua atuação em processos que sejam importantes para uniformizar a interpretação da legislação federal e deixe de apreciar recursos voltados apenas à solução de interesses individuais das partes. 

Destacamos:

  • recurso não será conhecido, por meio de decisão irrecorrível, quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo;
  • existência da relevância da questão deverá ser demonstrada, para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado;
  • não se conhecerá do recurso por ausência de relevância por decisão de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento;
  • presume-se a relevância da questão nas hipóteses do artigo 105, parágrafo 3º, da Constituição Federal;
  • julgamento do recurso sob o regime da relevância será realizado em sessão presencial, salvo se o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal;
  • relator poderá admitir a manifestação de terceiros na análise da relevância;
  • reconhecida a relevância o relator poderá determinar a suspensão, total ou parcial, do processamento dos processos pendentes que versem sobre a questão pelo prazo de 6 meses, prorrogável por mais 6 meses quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros;
  • entendimentos firmados nos julgamentos de recursos com relevância deverão ser observados nas instâncias ordinárias;
  • desistência do recurso não impede a análise de questão cuja relevância já tenha sido reconhecida;
  • reconhecida ou recusada a relevância os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão alcançar os processos em andamento.

A lei entrará em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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