Portaria do MTE introduziu alterações na NR – 24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, para estabelecer requisitos para as instalações sanitárias móveis.
A Portaria MTE nº 1.590, de 11 de setembro de 2026 (DOU de 14.09.2026 – edição extra), alterou itens da Norma Regulamentadora – NR nº 24, que trata de Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, com destaque para a inclusão de requisitos específicos para a utilização de instalações sanitárias móveis.
A NR nº 24 passa a permitir expressamente a utilização de instalações sanitárias móveis, com tratamento químico ou alternativo, quando houver inviabilidade técnica para adoção de outro mecanismo de instalação sanitária, como ausência de rede de esgoto ou de infraestrutura sanitária no local, a natureza temporária, itinerante ou remota da atividade laboral, restrições legais ou ambientais e a impossibilidade técnica de instalação de módulos sanitários fixos devido à topografia, segurança ou logística, dentre outras.
Dentre os requisitos aplicáveis às instalações móveis, destacamos: (i) garantia de privacidade aos usuários; (ii) condições adequadas de conservação, limpeza e higiene; (iii) instalação sobre superfície plana, com estabilidade assegurada e acesso fácil e seguro; (iv) piso e paredes construídos ou revestidos com material impermeável e lavável; (v) peças sanitárias íntegras e em condições adequadas de utilização; (vi) disponibilidade de papel higiênico e recipiente adequado para descarte, quando aplicável; (vii) ventilação voltada para o exterior ou sistema de exaustão forçada; (viii) mecanismo de descarga ou sistema de isolamento dos dejetos; (ix) lavatório interno ou externo à cabine; (x) disponibilização de material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem das mãos; (xi) proibição do uso de toalhas coletivas e de sabonete em barra.
A Portaria, que entrará em vigor 120 dias após sua publicação, também alterou os Anexos II e III, permitindo banheiros químicos em trabalho externo e transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros, com proporção de 1 bacia e 1 lavatório para cada 20 trabalhadores, higienização diária e proibição de toalhas coletivas/sabonete em barra. Os banheiros químicos devem possuir mecanismo de descarga ou isolamento dos dejetos, respiro e ventilação e material para lavagem e enxugo das mãos.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




