Aposentadoria especial – STF afasta exigência de idade mínima para a concessão do benefício

jun 8, 2026

O Pleno do STF julgou inconstitucional dispositivo da EC nº 103/2019 que passou a exigir idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 19, parágrafo 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que passou a exigir idade mínima de 55, 58 e 60 anos para concessão da aposentadoria especial após, respectivamente, 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

O relator original, Min. Luís Roberto Barroso, havia votado pela constitucionalidade de todos os itens questionados na Ação Direta, pois em seu entendimento as mudanças promovidas pela Reforma da Previdência são uma opção legítima para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, sem violar cláusulas pétreas, nem suprimir a proteção a trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho.

Mas prevaleceu o entendimento do Min. André Mendonça, para quem a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial obriga trabalhadores que já cumpriram os períodos de exposição exigidos pela Constituição Federal, conforme a atividade exercida, a permanecer mais tempo em atividade, muitas vezes sujeitos aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento previdenciário diferenciado, o que leva à sua inconstitucionalidade.  

Em seu voto destacou que a exigência de idade mínima transforma um benefício destinado a afastar o trabalhador de ambientes insalubres em um mecanismo que prolonga sua permanência nessas condições, o que contraria a própria finalidade da aposentadoria especial.

Em relação aos outros dispositivos da EC nº 103/2019 questionados na Ação Direta, a saber, vedação à conversão do tempo especial em tempo comum (artigo 25, parágrafo 2º) e redução do valor da aposentadoria especial de 100% para 60% (artigo 26, parágrafo 2º), o Plenário, também por maioria, reconheceu a sua constitucionalidade.

O julgamento foi concluído em 03.06.2026 e acórdão ainda não foi publicado.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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