O STF decidiu que a proteção à maternidade e à infância deve orientar interpretação da CLT e que cabe ao Shopping Center disponibilizar local que ofereça vigilância e assistência durante o período de amamentação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1.562.586, decidiu, por unanimidade, que Shopping Centers são responsáveis por garantir espaço apropriado para amamentação e acolhimento de filhos de empregadas das lojas instaladas no local.
O acórdão ainda não foi publicado, mas matéria divulgada na página eletrônica da Corte indica que o Plenário levou em conta, na decisão, que os Shopping Centers administram espaços comuns e têm poder sobre a organização física dos empreendimentos.
Considerou, também, que a interpretação do artigo 389, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a obrigação de manter local apropriado para que empregadas mães possam deixar os filhos sob vigilância e assistência durante o período de amamentação, deve observar os princípios constitucionais de proteção à maternidade, à infância e ao mercado de trabalho da mulher.
A 1ª Turma já havia negado provimento ao ARE nº 1.562.586, tendo o Min. Flávio Dino argumentando que a interpretação teleológica e sistemática daquele dispositivo deve ser no sentido de densificar o direito humano e fundamental ao aleitamento materno, devendo ser interpretado de modo a garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à alimentação da criança, à proteção da maternidade e à infância, bem como a proteção do mercado de trabalho da mulher, em consonância com a eficácia horizontal e diagonal dos direitos fundamentais.
Por isso, o ônus econômico decorrente da obrigação de fazer é questão atinente à relação comercial entre o shopping e os lojistas, e não pode ser invocado como óbice à concretização de direitos fundamentais.
Esse entendimento foi mantido no Plenário, com aprovação da seguinte tese de julgamento: “em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (Constituição, art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (Constituição, art. 227), a expressão estabelecimento, constante do § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abarcar o Shopping Center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”.
Por fim, foi fixado o prazo de até 1 ano para que os Shopping Centers se adaptem ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




