Segurança no trabalho – TST reconhece a possibilidade de terceirização do SESMT

abr 14, 2026

O TST entendeu que após a atualização da NR nº 4 e alteração da lei nº 6.019/1974 é possível a terceirização do SESMT.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista nº TST-RR – 131-87.2019.5.14.0003, reconheceu, por maioria, a possibilidade de terceirização dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

No caso concreto uma empresa obteve no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em sede de mandado de segurança, a anulação do auto de infração lavrado sob alegação de que teria deixado de manter o SESMT em conformidade com o que dispõe a Norma Regulamentadora – NR nº 4 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Mas o Ministério Público do Trabalho ingressou com Recurso de Revista contra referida decisão, alegando não ser possível terceirizar as atividades do SESMT e apontando violação dos artigos 6º, 7º, caput e XXII, e 196, da Constituição da República, além de afronta ao artigo 4º-A, caput, da lei nº 6.019/1974. (ver Nota Técnica Conjunta nº 01/2022 – CODEMA/CONAP).

No Tribunal Superior do Trabalho o Ministro Alexandre Agra Belmonte registrou, em seu voto, que na atualização da NR nº 4 pela Portaria MTP nº 2.318/2022 houve exclusão do item 4.4.2, segundo o qual os profissionais integrantes do SESMT deveriam ser empregados da empresa.

Aduziu, ainda, que o artigo 4º-A da lei nº 6.019/1974, acrescentado pela lei nº 13.467/2017, admite a terceirização de qualquer atividade, inclusive da atividade principal da empresa, e que o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 725 da Tabela da Repercussão Geral, também reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade.

Portanto, conjugando-se o fato de o item 4.4.2 da NR nº 4 ter sido excluído e a permissão da lei trabalhista de se terceirizar atividades fins e meio, reconheceu a possibilidade de criação de SESMT terceirizados, desde que a empresa contratante esteja ciente de suas obrigações legais (ver Parecer nº 00261/2022/CONJUR-MTP/CGU/AGU).

O Ministro concluiu, por fim, que a terceirização do SESMT não elimina a responsabilidade da empresa contratante pela saúde e segurança de seus empregados, pois, mesmo com um serviço terceirizado, permanece como a principal responsável por garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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