A CNT sustenta que medidas adotadas na condução de execuções de sentença, como sua concentração em um único processo, podem comprometer o devido processo legal.
A Confederação Nacional do Transporte – CNT ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.313, por meio da qual questiona, no Supremo Tribunal Federal, dispositivos do Provimento GCGJT nº 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que consolida procedimentos nas Varas e Tribunais Regionais do Trabalho relacionados à execução de sentenças.
Um dos objetos da ação é o Procedimento de Reunião de Execuções – PRE, mecanismo que permite concentrar, em um único processo, diversas execuções movidas contra o mesmo devedor. A entidade também questiona o Regime Especial de Execução Forçada – REEF, modelo unificado de busca patrimonial, constrição e expropriação voltado a devedores que acumulam grande número de ações em fase de execução definitiva.
Na petição inicial a CNT sustenta que o Procedimento de Reunião de Execuções – PRE e o Regime Especial de Execução Forçada – REEF não foram instituídos por lei, o que implica desrespeito à competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e matéria processual, como também violação aos princípios da separação de poderes, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, da proporcionalidade ou do devido processo legal substantivo, da livre iniciativa e da livre concorrência, além de prejuízo ao postulado da segurança jurídica.
Ao final, pede que seja fixada interpretação conforme à Constituição Federal para dispositivos da Consolidação Geral dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo a assegurar aos empregadores o exercício pleno das garantias processuais, como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Pede, também, que sejam fixadas regras de observância obrigatória, tais como: (i) proibição de que o juízo centralizador da execução exerça qualquer ato pré-executório ou executório de ofício; (ii) proibição da inclusão de outras empresas e pessoas físicas no polo passivo da execução antes de esgotados os meios executórios contra devedores originais; (iii) obrigação de instauração, no caso de suspeita de existência de grupo econômico, de incidente próprio e apartado; (iv) procedimento em apartado de todos os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




