STJ aprovou tese repetitiva que impede a Fazenda Pública de recusar fiança bancária ou seguro-garantia na execução de crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.193.673 sob o rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que na execução de créditos tributários a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora.
Para a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a execução fiscal é uma execução de título extrajudicial em que a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível a discussão sobre a existência e o valor do débito. Por esse motivo, a fiança bancária e o seguro-garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição com vantagens econômicas, pois não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida e fica com o patrimônio desembaraçado, e suficiente garantia ao autor.
A Lei de Execução Fiscal (lei nº 6.830/1980) favorece o executado e a interpretação literal e teleológica de seus dispositivos leva à conclusão de que a oferta da garantia não pode ser recusada com amparo na opção pela penhora, como também mostra que a garantia da execução impede a penhora e é faculdade do executado optar, no momento inicial, por uma das formas de garantia possíveis.
Esse entendimento foi observado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.203 (execução de crédito não tributário), no qual a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta da garantia “salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade”. Por se tratar de questão exclusivamente processual, também deve ser observada em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança.
A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro-garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito.
Foi, assim, aprovada a seguinte Tese Repetitiva: “na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”, sem modulação dos efeitos (Tema 1.385).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




