Entidades desportivas profissionais – STF valida regra que autoriza tribunais do trabalho a instituírem regime centralizado de execução

mar 11, 2026

STF reconheceu a constitucionalidade do artigo da lei nº 13.155/2015 que autoriza Tribunais Regionais do Trabalho a instituírem regime centralizado de execuções.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6.047, reconheceu a constitucionalidade do artigo 50 da lei nº 13.155/2015, que autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instituírem o Regime Centralizado de Execução para cobrança de dívidas trabalhistas de entidades desportivas profissionais.

Para o Relator, Ministro Nunes Marques, a norma impugnada não implica usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual, por se tratar de autorização voltada à instituição de mecanismo de organização administrativa da atividade jurisdicional, inserido no âmbito da gestão dos processos.

Destacou que o artigo 50 da lei nº 13.155/2015 não altera garantias processuais das partes, nem institui regime processual autônomo, pois se limita a facultar a adoção de técnica de administração da jurisdição, consistente na centralização das execuções em face de determinado devedor, com o objetivo de racionalizar a atividade executiva e potencializar a efetividade da tutela jurisdicional.

Mencionou, ainda, que após a edição da lei nº 13.155/2015 o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu parâmetros de âmbito nacional para o Procedimento de Reunião de Execuções, por meio de atos incorporados à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos quais se enfatizam a vocação conciliatória da Justiça do Trabalho, a observância da razoável duração do processo, a necessidade de pagamento equitativo dos créditos e a preservação do caráter alimentar das verbas trabalhistas.

Além disso, a lei nº 14.193/2021, ao regulamentar o tratamento dos passivos das entidades de prática desportiva, passou a disciplinar o Regime Centralizado de Execuções, mantendo a atribuição ao Poder Judiciário de discipliná-lo no âmbito de sua organização interna e instituindo normas destinadas a reforçar a proteção dos credores.

Concluiu, por fim, que o artigo 50 da lei nº 13.155/2015 não apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade, mantendo-se em consonância com a repartição constitucional de competências e com os princípios do devido processo legal e da separação dos Poderes.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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