STF entendeu que a OAB, em razão de suas atribuições institucionais ímpares, não se equipara aos demais Conselhos Profissionais, nem se subordina à incidência da lei nº 12.514/2011.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.336.047, decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos Conselhos Profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
No caso em análise a Justiça Federal havia limitado a R$ 500,00 o valor da anuidade a ser paga por um advogado à Seccional do Rio de Janeiro por força do disposto no artigo 6º da lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral e estabelece este limite para profissionais de nível superior.
Mas no Supremo Tribunal Federal o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, destacou que os artigos 103, VII, e 133 da Constituição Federal, bem como o artigo 44, II, da lei nº 8.906/1994, não deixam dúvidas de que a OAB não pode ser equiparada aos Conselhos Profissionais, pois sua finalidade vai além daquelas fixadas para as demais entidades de classe.
Registrou, em seu voto, ser pacífico o entendimento na Suprema Corte de que a OAB constitui entidade que não integra a Administração Pública e não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial, sendo dotada de natureza “sui generis” e com atribuições constitucionais que a diferenciam dos demais Conselhos Profissionais, pois, além do caráter corporativo, tem inegavelmente uma função institucional na defesa das instituições do Estado Democrático e de Direito.
Aduziu, também, que a OAB encontra-se disciplinada pela lei nº 8.906/1994, cujos artigos 46 e 58, IX, legitimamente, lhe conferem competência para fixar os valores de suas contribuições.
Foi aprovada, assim, a seguinte Tese de Repercussão Geral: “1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”. (Tema nº 1.180)
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




