Ações civis públicas – liminar do STF orienta a destinação dos bens e valores decorrentes de condenações na justiça do trabalho

ago 27, 2024

Liminar concedida em ADPF orienta a destinação dos bens e valores decorrentes de condenações impostas pela Justiça do Trabalho em ações civis públicas.

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 944 a Confederação Nacional da Indústria – CNI pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade das decisões da Justiça do Trabalho em ações civis públicas nas quais, ao invés de se determinar o recolhimento de condenações em dinheiro para fundos públicos constituídos por lei (Fundo dos Direitos Difusos – FDD ou Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT), é ordenada a constituição de fundações privadas ou a destinação de condenações coletivas a quaisquer órgãos, com a realização de doações diretas a entidades públicas ou privadas.

Em 08.11.2023 o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que a ADPF deveria ter prosseguimento e, agora, o Ministro Flávio Dino, por reconhecer a necessidade de garantir a transparência, rastreabilidade e efetividade de todos os valores decorrentes de acordos ou condenações trabalhistas, concedeu parcialmente a liminar requerida, nos seguintes termos:

I) as condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas ao FDD ou FAT. Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas;

II) os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e estes valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores;

III) todos os recursos atualmente existentes no FDD ou FAT, que tenham tido a origem concernente ao objeto da ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo a decisão efeito “ex tunc”;

IV) os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho.

A liminar em questão foi submetida ao referendo do Plenário e o julgamento virtual ocorrerá no período de 06 a 13.09.2024.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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