Vestimenta de proteção contra arco elétrico – TST afasta obrigação da empresa realizar sua higienização

out 22, 2025

TST afastou a obrigação da empresa realizar a higienização da vestimenta de proteção contra arco elétrico por reconhecer que pode ser submetida a lavagem caseira, sem a necessidade de processos de descontaminação e desinfecção.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista interposto no Processo TST-RRAg – 11856-58.2017.5.15.0151, afastou a obrigação da empresa realizar a higienização da vestimenta de proteção contra arco elétrico por entender que esta comporta lavagem caseira, não havendo indicação da necessidade de sua higienização.

Segundo a Relatora, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a Norma Regulamentadora – NR nº 6 estabelece que é do empregador a responsabilidade de realizar a higienização dos equipamentos de proteção individual quando há necessidade de procedimentos específicos para remoção de contaminantes e de processos de descontaminação e desinfecção. Ao trabalhador cabe a responsabilidade pela limpeza do equipamento para a remoção de sujeiras e resíduos, com a utilização de produtos de uso comum.

Os manuais de instruções dos fabricantes indicam a lavagem caseira da vestimenta de proteção contra arco elétrico e fogo repentino, sem a necessidade de cuidados especiais, além dos corriqueiros para qualquer roupa, com a finalidade de proteger a cor e durabilidade da peça, havendo, ainda, informação de que não há procedimento de lavagem conhecido que elimine a resistência às chamas, o que leva ao entendimento de que a lavagem realizada em casa não prejudica a eficácia da vestimenta de proteção.

Com esses argumentos a Corte deu provimento ao Recurso de Revista para afastar a obrigação de fazer que havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e a responsabilização do empregador pela higienização e conservação da vestimenta de proteção contra arco elétrico e fogo repentino, como também a condenação ao pagamento de dano moral coletivo.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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