Serviço externo – TST reconhece a validade da norma coletiva que dispensa o controle de horário

out 23, 2025

Com amparo no Tema 1.046 da Repercussão Geral o TST reconheceu a validade da norma coletiva de trabalho que afasta a obrigatoriedade de controle de horário dos empregados submetidos a serviço externo.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Recurso de Revista interposto no Processo TST-RR – 1001084-68.2018.5.02.0014, decidiu pela validade da norma coletiva de trabalho que dispensa o controle de horário dos empregados submetidos a serviço externo.

Para o Relator, Ministro Sérgio Pinto Martins, de acordo com a tese de Repercussão Geral aprovada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046) a validade de uma norma coletiva somente pode ser afastada pela Justiça do Trabalho nas situações em que a negociação vilipendia direito indisponível do trabalhador.

Como a limitação da jornada não é direito de indisponibilidade absoluta, vez que a própria Constituição Federal prevê a sua flexibilização via convenção ou acordo coletivo de trabalho, decidiu pela validade do instrumento normativo que enquadra os empregados da categoria na exceção do artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e dispensa o controle de horários de trabalho, mediante reconhecimento expresso de que as atividades são realizadas externamente com total autonomia para cumprir o itinerário e definir os horários de início e término da jornada.

Mas ainda há controvérsia entre as diversas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que motivou a instauração do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IncJulgRREmbRep – 0011672-65.2022.5.15.0042 para discutir a validade da norma coletiva que exclui a obrigação do empregador controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente, no qual Mesquita Barros Advogados apresentou manifestação em nome do Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo – SindiEnergia.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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