Trabalhadores com diabetes – lei dispõe sobre sua participação plena na sociedade em igualdade de condições

jun 30, 2026

Lei dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade.

A lei nº 15.439, de 26 de junho de 2026 (DOU de 29.06.2026), dispõe sobre os direitos das pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No âmbito das relações de trabalho fica assegurado às pessoas com diabetes mellitus tipo 1, independentemente de avaliação biopsicossocial:

  • porte e uso de glicosímetro, de sistema de monitoramento contínuo de glicose, de insulina, de bomba de insulina e de demais insumos necessários ao tratamento da doença nas instituições de ensino e no ambiente de trabalho;
  • pausas durante atividade escolar, jornada de trabalho ou prova de concurso público, para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e consumo de alimentos, na forma de regulamento;
  • adaptação razoável de atividades laborais no ambiente de trabalho, nos termos de laudo médico;
  • aos pais ou responsáveis legais de pessoas com diabetes mellitus tipo 1, adaptação da jornada de trabalho, quando necessário ao acompanhamento do tratamento do dependente, mediante ajuste de horários, intervalos ou saídas, observadas as regras de compensação de jornada e demais normas trabalhistas aplicáveis, inclusive acordos e convenções coletivas de trabalho.

A lei ainda veda qualquer forma de discriminação em razão da doença e de suas complicações, bem como do uso de glicosímetro, de sistema de monitoramento contínuo de glicose, de insulina, de bomba de insulina ou de demais insumos necessários ao tratamento do diabetes mellitus tipo 1 em ambientes públicos ou privados.

A lei entrará em vigor após 180 dias de sua publicação e o enquadramento da pessoa com diabetes mellitus tipo 1 como pessoa com deficiência, para quaisquer fins, fica condicionado ao atendimento dos critérios estabelecidos na lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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