Terceirização – STF reafirma entendimento que afasta a equiparação de salários com empregados próprios

nov 17, 2023

STF manteve a decisão que reconheceu não ser possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador.

Ao julgar embargos declaratórios opostos em face da decisão proferida no Recurso Extraordinário – RE nº 635.546, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento segundo o qual não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja em empresa pública ou privada.

Em março de 2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário e fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. (Tema 383)

Para o Relator, Ministro Roberto Barroso, a Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização, tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, garantindo aos agentes econômicos a decisão sobre como estruturar a sua produção. Assim, “exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade)”.

Agora, no julgamento dos embargos declaratórios foi rejeitado o pedido de modulação dos efeitos temporais da decisão, por não ter havido mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como também o pedido para que a Tese de Repercussão Geral ficasse limitada às empresas públicas, pois tanto empresas estatais quanto aquelas puramente privadas podem terceirizar atividades-fim.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

Outras Postagens

EnglishPortuguês