O STF reconheceu a ausência de repercussão geral e decidiu que a discussão sobre a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações não envolve matéria constitucional.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1.540.517 e decidiu, por maioria, que a discussão sobre a incidência de imposto de renda no exercício de planos de opção de compra de ações (stock option) não envolve matéria constitucional.
Prevaleceu o entendimento do Relator, Min. Edson Fachin, para quem os dispositivos constitucionais invocados pela União em seu apelo só poderiam ser considerados violados de maneira indireta, o que impede o conhecimento do Recurso Extraordinário. Para o Relator a definição sobre a existência ou não de acréscimo patrimonial – requisito para tributação como renda – exige o exame de elementos contratuais e normativos que escapam ao âmbito do controle constitucional.
O Min. Edson Fachin também registrou a tese aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual os planos de opção de compra de ações (stock option) oferecidos por empresas a seus executivos e empregados possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Com isso, o imposto de renda da pessoa física não incide no momento da aquisição das ações, mas somente no caso de venda das ações com ganho de capital. (RESP nº 2.069.644 – Tema nº 1.226 – ver post de 30.09.2024)
Foi então afastada a repercussão geral da matéria e aprovada a seguinte tese de julgamento: “é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a existência de acréscimo patrimonial, tributável sob a perspectiva de renda salarial, no exercício de opção de compra de ações de sociedade anônima por seu empregado, no regime de stock option plan”. (Tema nº 1.440)
Agora, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, irá “deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option”. (Tema nº 1.379, RESP nº 2.070.059 e RESP nº 2.199.631)
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani
