O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho que assegurava o direito à dobra da remuneração das férias quando o pagamento não respeitava o prazo do artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 501, concluído em 05.08.2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Para o Relator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, “nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo”.
Assim, por afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes a ADFF nº 501 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani