Sistema “S” – STJ afasta o teto de 20 salários mínimos para as contribuições das empresas

abr 4, 2024

Ao julgar Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos o STJ alterou sua jurisprudência e afastou o teto de 20 salários mínimos para as contribuições ao Sistema “S”.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.898.532 e nº 1.905.870 sob o rito dos recursos repetitivos, alterou a jurisprudência da Corte para reconhecer que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao revogar dispositivos da lei nº 6.950/1981, também afastou o teto de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao custeio do SESI, SENAI, SESC e SENAC.

Em julgamentos anteriores o Superior Tribunal de Justiça havia assentado o entendimento de que o teto de 20 salários mínimos deveria ser observado, pois o Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria revogado apenas o caput do artigo 4º da lei nº 6.950/1981, o qual disciplinava o recolhimento das contribuições devidas diretamente à Previdência Social, permanecendo vigente, contudo, o respectivo parágrafo único, destinado a regulamentar as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

No julgamento concluído em 13.03.2024 a Primeira Seção adotou novo posicionamento sobre a matéria e aprovou a seguinte tese jurídica:

i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. (Tema 1.079)

O acórdão ainda não foi publicado, mas, como houve alteração do entendimento que era prevalente, foi aprovada a modulação dos efeitos do julgado com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25.10.2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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