Segurança e Saúde no Trabalho – alterações na NR-1 e na NR-31 tratam do direito de recusa do empregado

abr 3, 2024

Portaria do MTE promoveu alterações em dispositivos da NR nº 1 e da NR nº 31 que tratam do direito de recusa do empregado em situações de risco grave e iminente à vida ou saúde.

A Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024 (DOU de 22.03.2024), promoveu alterações em dispositivos da Norma Regulamentadora – NR nº 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e da Norma Regulamentadora – NR nº 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) que tratam do direito de recusa do empregado.

Foram alterados o item 1.4.3 e o subitem 1.4.3.1 da NR nº 1, segundo os quais pode haver a interrupção das atividades pelo empregado quando a seu ver, “por motivos razoáveis”, houver risco grave e iminente para sua vida ou saúde, e o empregador não poderá exigir o retorno às atividades enquanto não forem adotadas as medidas corretivas.

Também foram introduzidos na NR nº 1 os subitens 1.4.3.2 e 1.4.3.3, para proteger o empregado de consequências injustificadas em decorrência daquela interrupção e prever a necessidade de imediata comunicação, ao superior hierárquico, das situações de trabalho que envolvam risco grave e iminente para sua vida ou saúde, bem como de terceiros.

Modificações semelhantes ocorreram na NR nº 31, com alteração dos subitens 31.2.5.1 e 31.2.5.2 e inclusão dos subitens 31.2.5.3 e 31.2.5.4.

A garantia do direito de recusa nas Normas Regulamentadoras em Segurança e Saúde no Trabalho está em consonância com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (Segurança e Saúde dos Trabalhadores), ratificada pelo Brasil, que trata dessa temática nos artigos 13 e 19, “f”.

Vale mencionar, ainda, que na Constituição do Estado de São Paulo há dispositivos voltados à promoção da saúde e segurança nos ambientes de trabalho, com autorização para interrupção das atividades pelo empregado, sem prejuízo de quaisquer direitos, se forem constatadas condições de risco grave ou iminente (artigo 229, parágrafo 2º).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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