Lei sancionada institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras.
A lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 (DOU de 10.09.2024), institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
São considerados serviços de segurança privada, para os fins da lei e nos termos de regulamento: (i) vigilância patrimonial; (ii) segurança de eventos em espaços de uso comum; (iii) segurança nos transportes coletivos, exceto aviação; (iv) segurança em unidades de conservação; (v) transporte e escolta de numerário, bens e valores; (vi) segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas, dentre outras, sendo vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
A prestação de serviços de segurança privada dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público e as disposições que regulam as relações de trabalho.
Será necessário, também, o cumprimento de diversas exigências para funcionamento das empresas, como, por exemplo: (i) capital social mínimo integralizado, de acordo com o ramo de atividade; (ii) comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviços de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 anos; (iii) certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários; (iv) apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios, proprietários, gestores e administradores.
Foi vetada a exigência de apresentação de comprovante de quitação da contribuição sindical patronal e laboral como condição para autorização de funcionamento das empresas.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação e, excetuados os prazos específicos expressamente previstos, os prestadores de serviços de segurança privada terão o limite máximo de 3 anos para realizarem as adequações dela decorrentes.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani