A nova lei obriga o empregador a informar aos seus empregados as campanhas oficiais de vacinação e demais campanhas orientativas do Ministério da Saúde sobre prevenção do HPV e cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
A lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026 (DOU de 06.04.2026), alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para determinar que as empresas disponibilizem aos seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
Nos termos do novo artigo 169-A e parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador fica obrigado a: (i) disponibilizar aos seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação; (ii) disponibilizar informações sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde; (iii) promover ações afirmativas de conscientização sobre estas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos; (iv) informar aos empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do HPV e dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, sem prejuízo do salário.
A nova lei também incluiu o parágrafo 3º no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o empregador informará ao empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do HPV e de câncer.
Nos termos do artigo 473, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso de realização de exames preventivos de câncer, devidamente comprovados.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 06.04.2026).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




