Foi sancionada a lei que instituiu em âmbito nacional o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
O Certificado terá validade de dois anos e as empresas interessadas em obter a certificação precisam desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
1 – promoção da saúde mental: (i) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho; (ii) oferta de apoio psicológico e psiquiátrico aos seus empregados; (iii) conscientização sobre a importância da saúde mental; (iv) conscientização direcionada à saúde mental da mulher; (v) capacitação de lideranças; (vi) realização de treinamentos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores; (vi) combate à discriminação e ao assédio; (vii) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes.
2 – bem-estar dos trabalhadores: (i) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável; (ii) incentivo ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional; (iii) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer; (iv) incentivo à alimentação saudável; (v) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho; (vi) incentivo à comunicação integrativa.
3 – transparência e prestação de contas: (i) divulgação regular das ações e políticas de promoção da saúde mental e bem-estar nos meios de comunicação utilizados pela empresa; (ii) manutenção de canal para sugestões e avaliações; (iii) desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados das ações de saúde mental.
A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental será realizada por comissão certificadora nomeada pelo Governo Federal, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa com as diretrizes acima.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação e os procedimentos para concessão, revisão e renovação do Certificado serão fixados em regulamento.
Vale mencionar que a temática dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho está na agenda da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, pois há compreensão de que devem fazer parte do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, discussão que será aprofundada por ocasião da revisão do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora – NR nº 1.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani