Mediações pré-processuais – CSJT regulamenta mediações pré-processuais individuais e coletivas

abr 16, 2024

Resolução do CSJT regulamenta o procedimento de mediação pré-processual individual e coletiva na Justiça do Trabalho.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT aprovou a Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024, que regulamenta as mediações pré-processuais individuais e coletivas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

Nos termos da referida Resolução, entende-se por mediação pré-processual a mediação facultativa ocorrida antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, buscada espontaneamente pelos próprios interessados junto ao Poder Judiciário, praticada por mediadores judiciais e com o intuito de prevenir a instauração de demanda trabalhista.

Assim, haverá indeferimento imediato do procedimento, por caracterizar uso inadequado da via escolhida, se, pela narrativa dos fatos, depreender-se que as partes já estejam acordadas.

O procedimento terá início por provocação de qualquer interessado, cabendo-lhe formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com: (i) a indicação do objeto da mediação; (ii) a designação do juízo; (iii) a qualificação das partes; (iv) a expressão “Reclamação Pré-processual, com pedido de mediação pré-processual”; (v) a exposição sucinta dos fatos que ensejam a mediação; (vi) o requerimento que pretende mediar; (vii) a data e a assinatura do requerente ou de seu representante.

Na hipótese de êxito na mediação em conflitos individuais a Reclamação Pré-Processual (RPP) será convertida na classe processual “Homologação de Transação Extrajudicial (HTE)”, sendo proferida sentença nos termos do artigo 855-D da Consolidação das Leis do Trabalho (título executivo judicial). Em dissídios coletivos, havendo acordo o instrumento firmado poderá deter a natureza jurídica de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, devendo as partes observar os procedimentos para sua validação.

O procedimento de mediação pré-processual dispensa a participação de advogados, como também o recolhimento de custas processuais.

As decisões proferidas no âmbito estrito da Reclamação Pré-Processual (RPP) em dissídios individuais e coletivos serão irrecorríveis, sendo igualmente irrecorrível a sentença proferida na Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), ressalvadas as disposições legais em contrário.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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