Foi deferida medida cautelar em ADPF para suspender por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções pelo não cumprimento das novas disposições da NR nº 1 relativas aos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN, o Min. André Mendonça concedeu parcialmente medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender, por 90 dias, a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR nº 1 na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais.
Em seu voto o Relator reconheceu que a previsão de conceitos abertos, subjetivos e sem a devida clareza quanto às condutas (omissivas e comissivas) esperadas e as respectivas sanções aplicáveis em caso de descumprimento parecem, ao menos em sede cautelar, contrárias aos princípios da legalidade, da taxatividade, do devido processo legal e, especialmente, da segurança jurídica.
Destacou, também, que ausência de critérios objetivos para a definição do que seriam os “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, da metodologia de prevenção e dos critérios de identificação e de enfrentamento dos riscos psicossociais não permite que os empregadores consigam estabelecer – de modo prévio, claro e objetivo – qual será a avaliação do Poder Público em relação às suas condutas.
Por isso, além de conceder a medida cautelar, encaminhou os autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos, a fim de que se promova, no prazo de 90 dias, a tentativa de conciliação, visando adequar a redação dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR nº 1 a padrões suficientes de objetividade e densidade normativa, necessários para a sua aplicação coercitiva e com vistas à concretização do princípio da segurança jurídica.
Em sua decisão o Min. André Mendonça ainda esclareceu que, durante o período de suspensão, a nova redação conferida ao item 1.5 da NR-1 permanece válida no que se refere ao seu caráter de standard a ser observado pelos empregadores.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




